Regulamento de Funcionamento da
UGPI
PREÂMBULO
Criada
em Junho de 1994, através do Decreto Governamental No 27-B/94, e por
iniciativa dos Governos da República da Guiné-Bissau e do Reino da Suécia, a
FUNDEI foi dotada dum património imobiliário constituído por um edifício
sito em Bissau, onde funcionam actualmente os seus serviços centrais – Direcção
Executiva.
Em
Junho de 2000, os representantes dos Governos da Guiné-Bissau e da Suécia
rubricaram uma Adenda ao Acordo de
10/7/86, no âmbito da sua vasta e longínqua cooperação. O Acordo de 10/7/86
refere-se à concessão do direito
de uso de terrenos destinados à construção de zonas residenciais para técnicos
da cooperação sueca.
A
Adenda a este Acordo está relacionada com a
cedência à FUNDEI de todo o património das zonas residenciais da
cooperação sueca (com excepção
do prédio da zona Escolar sito ao lado da residência do Encarregado de Negócios),
como contrapartida do Governo da República da Guiné-Bissau, passando a
integrar o capital social desta Fundação.
O
património cedido, constituído por um complexo habitacional sito no Bairro de
Alto Bandim e um conjunto residencial sito na Avenida Cidade de Lisboa, todos em
Bissau, veio acrescer o parque imobiliário da FUNDEI, a partir da data de
assinatura da referida Adenda.
Perante
este facto, viu-se a necessidade da FUNDEI criar um serviço que assumisse a
gestão de todo o seu património, denominado UGPI - Unidade de Gestão do
Património Imobiliário.
No
quadro da restruturação da FUNDEI em curso, as Unidades de Gestão a criar e já
criadas assumem o estatuto de entidades semi-autónomas. Assim, a UGPI passa,
doravante, a funcionar como Unidade de Gestão Semi-Autónoma, segundo o
preceituado no presente Regulamento.
Artigo
1o
(Objectivo)
- A
Unidade de Gestão do Património Imobiliário, abreviadamente designada por
UGPI, é uma entidade criada pela FUNDEI, com o objectivo de assegurar a
gestão do seu parque imobiliário.
- O
património imobiliário da FUNDEI coberto pelas actividades da UGPI, é
assim constituído:
a)
Edifício-sede – que acolhe a Direcção Executiva e serviços centrais
da FUNDEI, constituído por um prédio
incluindo um grupo electrogéneo. O edifício
fica situado na Rua General Omar Torrijos No 49, em Bissau.
b) Complexo Residencial, situado no Alto Bandim e composto por:
1
- 4 moradias, contendo cada uma: 3 quartos; 1 sala de estar; 1 cozinha;
1 despensa; 2 casas de banho; 1 lavadouro.
2
- Edifício com 4 quartos de hóspedes, cozinha e lavadouro comuns.
3
- 1 bloco de dez salas (ex-Escola
Sueca), com respectiva arrecadação.
4
- área de lazer, composta por: 2 salões; 1 cozinha; 1 despensa.
5
- 1 piscina, com respectivo bar-esplanada coberto.
6
- 1 campo polivalente (basquetebol e ténis), com respectivos balneários.
7
- 1 edifício, composto por: 1 armazém; 1 oficina; 5 gabinetes; 1 arrecadação;
1 cozinha.
8
- 1 furo de água artesiano e depósito de 20.000 Litros.
9
- área vedada para o parque de geradores e depósito de combustível.
c)
Prédio com quatro apartamentos, em recinto murado, sito na Avenida
Cidade de Lisboa. Cada apartamento é composto por: 2 quartos; 1 sala
de estar; 1 cozinha; 1 despensa; 1 casa de banho.
d)
Duas moradias geminadas, igualmente
muradas e sitas
na Avenida Cidade de Lisboa, contendo cada moradia: 4 quartos; 1 sala de
estar; 1
cozinha; 1 despensa; 1 arrecadação; 2 casas de banho; 1 lavadouro.
- A
UGPI é criada por tempo indeterminado. No entanto, sob proposta da Direcção
Executiva e aprovação do Conselho de Administração, poderá sofrer
alterações na sua configuração e/ou atribuições.
Artigo
2o
(Atribuições)
Constituem
atribuições da UGPI as seguintes:
- Preparação
de Contratos de Arrendamento, permanentes ou temporários, dos imóveis
afectos ao património imobiliário da FUNDEI e destinados à habitação,
funcionamento de serviços, actividades de lazer ou outras, consoante a sua
vocação e localização, com base num plano de afectação dos mesmos,
previamente estabelecido. Os Contratos de Arrendamento são assinados pelo
Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI ou, por delegação de
poderes, pelo Administrador da UGPI.
- Cobrança
atempada das rendas e outros encargos relacionados com os locais arrendados,
dando-lhes o seguimento administrativo previamente estabelecido.
- Realização
de todos os trabalhos de manutenção e reparação dos imóveis, mobiliário
e equipamentos constantes do património imobiliário da FUNDEI, por forma a
garantir o seu bom estado físico e de funcionamento.
- Seguimento
do fornecimento de electricidade e água, tanto pela rede pública, como
pelos grupos electrogéneos instalados junto dos imóveis, por um período
previamente acordado com os locatários.
- Seguimento
dos contratos de prestação de serviços celebrados com empresas
especializadas em domínios considerados fundamentais para garantir a
manutenção, a segurança e a atractividade dos recintos, imóveis e
equipamentos do parque imobiliário da FUNDEI.
- Exercício
de demais funções atribuídas pelos Órgãos Sociais da FUNDEI, no âmbito
das tarefas consignadas no presente Regulamento.
Artigo
3o
(Estrutura
e Funcionamento)
- A
actividade da UGPI é coordenada por um Administrador designado pelo
Conselho de Administração, sob proposta do Director Executivo da FUNDEI.
- O
Administrador da UGPI é directamente responsável perante o Director
Executivo, pela natureza, qualidade e eficácia de todos os serviços necessários
à gestão, manutenção e segurança do património imobiliário da FUNDEI.
- O
Administrador é o único responsável e interlocutor perante o Director
Executivo, no que respeita a todo e qualquer serviço ou elemento terceiro
contratado para operar no quadro das actividades da UGPI.
- O
Administrador executa as suas funções, com base em Planos/Programas de
trabalho, com respectivos orçamentos, previamente aprovados pelo Director
Executivo da FUNDEI. Os programas de trabalho que implicam obras de fundo e
de grande envergadura devem ser submetidos à aprovação do Conselho de
Administração da FUNDEI.
- O
Administrador pode autorizar as despesas de funcionamento e aquelas que
resultem da aprovação do Director Executivo e das deliberações do
Conselho de Administração da FUNDEI, até ao valor de 500.000 (quinhentos
mil) Francos CFA. Todas as despesas superiores a este valor e inferiores a
dois milhões de Francos CFA devem ter a autorização do Director Executivo
da FUNDEI. A autorização das despesas superiores a dois milhões de
Francos CFA deve ter a anuência do Presidente do Conselho de Administração
da FUNDEI.
- O
Administrador é directamente responsável pelo enquadramento e direcção
dos recursos humanos afectos à UGPI.
- Todos
os locais, equipamentos e ferramentas, materiais e produtos,
postos à disposição da UGPI, serão inventariados e objecto de um
termo de entrega ao Administrador.
- Sob
dependência directa do Administrador da UGPI funcionarão os seguintes
Serviços:
a)
Serviços Administrativos e Financeiros;
b)
Serviços Técnicos.
- Os
Serviços Administrativos, que asseguram todo o expediente
administrativo-burocrático e financeiro, são coordenados pelo próprio
Administrador da UGPI.
- Os
Serviços Técnicos, que asseguram a manutenção geral dos imóveis e
equipamentos, são coordenados por um Técnico de Manutenção, que será
coadjuvado por um Técnico colaborador.
Artigo
4o
(Movimentações
Financeiras)
- A
UGPI terá conta(s) bancária(s) junto dos Bancos sediados no País. A(s)
conta(s) será(ão) alimentada(s) pelos pagamentos das rendas
efectuados pelos
arrendatários. Todos os pagamentos das rendas a efectuar, devem ser feitos através
de depósitos nessa(s) conta(s), ou emissão de cheques a favor da UGPI.
- Todas
as movimentações dos recursos financeiros destinados ao custeamento das
despesas de funcionamento da UGPI serão feitas através dessa(s) conta(s)
bancária(s).
- As
ordens de movimentação (cheque e transferência bancária) até ao
montante de 2 (dois) milhões de Francos CFA, podem ser assinadas pelo
Administrador da UGPI e pelo Director Executivo da FUNDEI. Para as ordens de
movimentação superiores a este montante, são necessárias as assinaturas
do Director Executivo e do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de
Administração da FUNDEI.
- Todos
os pagamentos, cujos valores excedem os 50.000 (cinquenta mil) Francos CFA,
serão efectuados por cheque.
- Todos
os recebimentos serão efectuados por depósito nas contas bancárias da
UGPI.
Artigo
5o
(Escrituração)
A
UGPI, através
dos Serviços
Administrativos e Financeiros, deverá montar a sua própria escrita,
com movimentações de pagamentos
e recebimentos.
Artigo
6o
(Prestação
de Serviços de Terceiros)
1. A UGPI poderá
recorrer à contratação de serviços para a execução de tarefas
especializadas, em regime de prestação de serviços.
2.
Os contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados ao abrigo
do número anterior, deverão ter a anuência do Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI.
Artigo
7o
(Omissões
e Revisão)
1. Qualquer
caso omisso no
presente Regulamento
será resolvido por deliberação
do Conselho de Administração da FUNDEI.
2.
O presente Regulamento de Funcionamento da UGPI
será revisto e
reformulado sempre
que o Conselho
de Administração
da FUNDEI o entender conveniente.