Regulamento Interno da FUNDEI
PREÂMBULO
A
FUNDEI, como prevê a legislação guineense, foi instituída e reconhecida em
Junho de 1994, através dum Decreto do Governo No
27-B/94, que definiu os seus objectivos e o seu enquadramento
institucional. Nessa altura, a Guiné-Bissau não tinha aderido à UMOA/UEMOA,
pelo que lhe foi autorizado o exercício de certas actividades, sujeitando-se à
lei das instituições financeiras e à política monetária e cambial que
vigoravam no País.
Com
a adesão da Guiné-Bissau à UMOA/UEMOA, em Maio de 1997, passou a vigorar uma
lei bancária comum da zona, a que certas actividades da FUNDEI, nomeadamente,
as de concessão de crédito, devem sujeitar-se.
Em
Maio de 2001, numa das suas reuniões, o Conselho de Administração da FUNDEI
aprovou um documento que intitulou de “Perspectivas de Desenvolvimento
Institucional da FUNDEI”. A decisão resulta duma profunda reflexão sobre o
futuro da FUNDEI, particularmente na vertente do seu enquadramento
institucional.
Com
base nessa decisão do Conselho de Administração, proceder-se-á a uma
restruturação profunda da FUNDEI, que se fundamenta na separação das suas
duas funções principais de intervenção: (1) função promocional e (2) função
financeira.
Assim,
fazendo uso das prerrogativas estatutárias que lhe são conferidas, a FUNDEI
criará, transitoriamente, entidades semi-autónomas, a quem delegará o exercício
de certas actividades complementares à consecução dos seus objectivos.
Por
conseguinte, a FUNDEI, enquanto Fundação, deve reestruturar e redimensionar os
seus serviços, para que possa corresponder à sua vocação principal de
promover o desenvolvimento da classe empresarial e da micro, pequena e média
indústria guineenses. O funcionamento dos órgãos e serviços da FUNDEI passam
a reger-se pelos seus estatutos e pelo presente Regulamento Interno.
Artigo
1o
(Objectivos)
A
Fundação Guineense para o Desenvolvimento Empresarial Industrial, adiante e
abreviadamente designada por FUNDEI, tem por objectivo principal promover e
apoiar o desenvolvimento da micro, pequena e média indústria da Guiné-Bissau,
em conformidade com os seus estatutos e a legislação em vigor no País.
Artigo
2o
(Conselho
de Administração)
a)
Definir as prioridades de intervenção da FUNDEI, de acordo com os
b) Fazer concretizar todas as iniciativas necessárias à consecução
dos objectivos da FUNDEI.
c) Aprovar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a uma auditoria
externa,
o relatório de gestão e contas, bem como o orçamento e o
d) Aprovar os Regulamentos de Funcionamento Interno da FUNDEI e das
entidades autónomas ou semi-autónomas por ela criadas.
e) Adquirir ou onerar quaisquer bens, outorgando, para o efeito, nos
contratos necessários.
f) Decidir sobre os investimentos e aplicações financeiras, na
perspectiva da melhor rentabilização
dos recursos da FUNDEI.
g) Aprovar a concessão de financiamentos reembolsáveis a projectos de
investimento, nos termos a definir por regulamentos próprios.
h) Nomear o Director Executivo da FUNDEI.
Artigo
3o
(Director
Executivo)
a) Coordenar a actividade e
o funcionamento dos diversos departamentos
técnico-administrativos
da FUNDEI, bem como garantir a sua gestão corrente.
b)
Exercer a supervisão sobre o funcionamento das entidades autónomas e
semi-autónomas criadas pela FUNDEI, promovendo encontros periódicos com
respectivos Administradores.
c)
Executar a política definida para a actividade da FUNDEI pelo Conselho
de Administração.
d)
Elaborar os programas de actividade, os orçamentos e outros documentos
orientadores da FUNDEI, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.
e)
Zelar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, bem
como pelo cumprimento das orientações e deliberações vindas dos órgãos
estatutários da FUNDEI.
f)
Autorizar as despesas de funcionamento e daquelas que resultem das
deliberações do Conselho de Administração.
g)
Exercer as demais tarefas e competências que lhe forem delegadas pelo
Conselho de Administração.
(Divisões
e Serviços)
1. Sob dependência
directa do Director Executivo, funcionam:
a)
A Divisão de Operações;
b)
A Divisão de Relações Públicas;
c)
Os Serviços Financeiros;
d)
Os Serviços Administrativos.
2.
Cada Divisão é coordenada por um Chefe de Divisão.
3.
Os Serviços são coordenados pelos Chefes de Serviço.
(Divisão
de Operações)
1. Compete à Divisão
de Operações:
a)
Promover acções de formação a favor da classe empresarial, em
particular, dos promotores de projectos de investimento, para a criação,
expansão e modernização de micro, pequenas e médias empresas.
b)
Realizar estudos diversos, nomeadamente, sobre a criação de parques
industriais, valorização de produtos locais e de reabilitação de PMI, na
perspectiva do seu enquadramento no desenvolvimento industrial e empresarial do
País.
c)
Providenciar a criação e a actualização de um Banco de Dados sobre os
diferentes tipos de tecnologia.
d)
Promover, apoiar e incentivar a realização de feiras destinadas à
divulgação de produtos nacionais e de tecnologias adaptadas à realidade socio-
produtiva do País.
e)
Estabelecer mecanismos de colaboração com as instituições de formação
profissional existentes no País.
f)
Promover acções de aconselhamento e de apoio aos empresários e
promotores de iniciativas empresariais.
g)
Criar incentivos a um maior e melhor desempenho da classe empresarial
guineense, no exercício das suas funções.
h)
Assegurar o funcionamento da Antena do CDE, em colaboração com a Divisão
de Relações Públicas.
i)
Exercer as demais funções atribuídas pelo Director Executivo.
2.
O Chefe da Divisão de Operações poderá ter um ou mais colaboradores se o volume de trabalho o justificar.
Artigo
6o
(Divisão
de Relações Públicas)
1.
Compete à Divisão de Relações Públicas:
a)
Estabelecer mecanismos de cooperação com instituições e organismos
nacionais
e estrangeiros, visando a consecução dos objectivos da FUNDEI, nomeadamente, a
mobilização de fundos destinados a acções de formação e de assistência técnica
aos empresários e promotores de projectos de investimento.
b)
Produzir material promocional da FUNDEI e garantir a sua divulgação
através de canais apropriados.
c)
Providenciar a publicação anual dos principais documentos da FUNDEI,
nomeadamente, Relatório de Gestão e Contas.
d)
Incentivar a criação e publicação de obras científicas, nos
diferentes domínios da gestão, pelos técnicos nacionais.
e)
Organizar conferências, seminários
e debates nos domínios científicos
f)
Estudar a possibilidade da FUNDEI criar uma site e um programa na
Internet para a divulgação da Fundação e das oportunidades de
negócios na Guiné-Bissau, destinados aos potenciais investidores
g)
Promover parcerias estratégicas com instituições, sociedades e
empresas especializadas nos domínios da intervenção da FUNDEI e
das sua subsidiárias.
h)
Promover e proporcionar parcerias empresariais entre as sociedades
e empresas nacionais e estrangeiras.
i)
Exercer as demais funções atribuídas pelo Director Executivo.
2.
O Chefe da Divisão de Relações Públicas poderá ter um ou mais
colaboradores se o volume de trabalho o justificar.
Artigo
7o
(Serviços
Financeiros)
1. Compete aos Serviços
Financeiros:
a) Proceder ao registo e cadastro do activo patrimonial da FUNDEI e velar
pela sua conservação e manutenção.
b) Preparar os projectos de orçamento da FUNDEI para serem submetidos à
aprovação do Conselho de Administração.
c) Preparar as propostas de movimentações de fundos e das contas bancárias
da FUNDEI e estabelecer contactos com a banca comercial.
d) Manter a contabilidade da FUNDEI em ordem, de conformidade com a
legislação em vigor no País.
e)
Propor a eventual participação da FUNDEI em sociedades comerciais, na
perspectiva da consecução dos seus objectivos estatutários.
f)
Exercer as demais tarefas atribuídas pelo Director Executivo.
Artigo 8o
(Serviços
Administrativos)
1. Compete aos Serviços Administrativos:
a)
Coordenar todas as actividades administrativas da FUNDEI.
b)
Organizar as entradas, saídas, registo e arquivo dos documentos.
c)
Administrar o uso e o consumo racional do material de expediente.
d)
Assegurar a administração do pessoal.
e)
Exercer supervisão sobre a actividade do pessoal auxiliar (condutores,
contínuos, governanta e outros).
f)
Assistir às Divisões e Serviços da FUNDEI na dactilografia e reprodução
de documentos.
g)
Apoiar a actividade dos Corpos Sociais da FUNDEI.
h)
Exercer as demais funções atribuídas pelo Director Executivo.
2. A Chefe dos Serviços Administrativos poderá ser coadjuvada por uma
Secretária-Recepcionista.
Artigo 9o
(Movimentações
Financeiras)
1.
A FUNDEI poderá ter contas bancárias no País e no estrangeiro.
2.
No País, a FUNDEI manterá contas em moeda local, alimentadas pelas contribuições
das suas subsidiárias ou das sociedades por ela participadas, pelos pagamentos
das prestações de serviço e pelas transferências do exterior.
3.
No estrangeiro, a FUNDEI terá contas em divisas, alimentadas pelos
resultados da aplicação do seu
património inicial e por quaisquer outros montantes
que, a qualquer título, sejam postos à sua disposição.
4.
A FUNDEI movimentará recursos financeiros destinados ao custeamento das
despesas de funcionamento e de promoção industrial, através de contas
bancárias.
5. Todos os pagamentos, cujos valores sejam iguais ou superiores a 50.000
(cinquenta mil) Francos CFA, serão
efectuados por cheque.
6.
Todos os recebimentos serão efectuados por depósito nas contas bancárias da FUNDEI.
7.
Todos os documentos de despesa devem conter a indicação do número, data
e valor do cheque emitido.
8. A movimentação das contas bancárias será efectuada nos termos e nas condições que o Conselho de Administração determinar.
Artigo 10o
(Prestação
de Serviços de Terceiros)
1. No âmbito das suas
atribuições, a FUNDEI poderá recorrer à contratação de técnicos, empresas ou organismos nacionais e estrangeiros
para a execução de
tarefas especializadas, em regime de prestação de serviço.
2. Os contratos de prestação de serviço que venham a ser celebrados ao abrigo do número anterior, deverão merecer a prévia aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 11o
(Omissões
e Revisão)
1.
Qualquer caso omisso no presente Regulamento Interno será resolvido
por deliberação do Conselho de
Administração.
2. O presente Regulamento será revisto e reformulado sempre que o Conselho de Administração o entender conveniente.