Regulamento Interno da FUNDEI


PREÂMBULO

 

A FUNDEI, como prevê a legislação guineense, foi instituída e reconhecida em Junho de 1994, através dum Decreto do Governo No  27-B/94, que definiu os seus objectivos e o seu enquadramento institucional. Nessa altura, a Guiné-Bissau não tinha aderido à UMOA/UEMOA, pelo que lhe foi autorizado o exercício de certas actividades, sujeitando-se à lei das instituições financeiras e à política monetária e cambial que vigoravam no País.  

Com a adesão da Guiné-Bissau à UMOA/UEMOA, em Maio de 1997, passou a vigorar uma lei bancária comum da zona, a que certas actividades da FUNDEI, nomeadamente, as de concessão de crédito, devem sujeitar-se.

Em Maio de 2001, numa das suas reuniões, o Conselho de Administração da FUNDEI aprovou um documento que intitulou de “Perspectivas de Desenvolvimento Institucional da FUNDEI”. A decisão resulta duma profunda reflexão sobre o futuro da FUNDEI, particularmente na vertente do seu enquadramento institucional.

Com base nessa decisão do Conselho de Administração, proceder-se-á a uma restruturação profunda da FUNDEI, que se fundamenta na separação das suas duas funções principais de intervenção: (1) função promocional e (2) função financeira.

Assim, fazendo uso das prerrogativas estatutárias que lhe são conferidas, a FUNDEI criará, transitoriamente, entidades semi-autónomas, a quem delegará o exercício de certas actividades complementares à consecução dos seus objectivos.

Por conseguinte, a FUNDEI, enquanto Fundação, deve reestruturar e redimensionar os seus serviços, para que possa corresponder à sua vocação principal de promover o desenvolvimento da classe empresarial e da micro, pequena e média indústria guineenses. O funcionamento dos órgãos e serviços da FUNDEI passam a reger-se pelos seus estatutos e pelo presente Regulamento Interno.

Artigo 1o

(Objectivos)

A Fundação Guineense para o Desenvolvimento Empresarial Industrial, adiante e abreviadamente designada por FUNDEI, tem por objectivo principal promover e apoiar o desenvolvimento da micro, pequena e média indústria da Guiné-Bissau, em conformidade com os seus estatutos e a legislação em vigor no País.

Artigo 2o

(Conselho de Administração)  

  1. A definição da política de gestão, administração e desenvolvimento da FUNDEI é da responsabilidade do Conselho de Administração, competindo-lhe, nomeadamente:

a)  Definir as prioridades de intervenção da FUNDEI, de acordo com os   objectivos fixados, e tendo em conta a política de desenvolvimento nacional traçada pelo Governo.

            b) Fazer concretizar todas as iniciativas necessárias à consecução dos objectivos da FUNDEI.

            c) Aprovar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a uma auditoria externa, o relatório de gestão e contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte, apresentados pela FUNDEI e pelas entidades autónomas e semi-autónomas.

            d) Aprovar os Regulamentos de Funcionamento Interno da FUNDEI e das entidades autónomas ou semi-autónomas por ela criadas.

            e) Adquirir ou onerar quaisquer bens, outorgando, para o efeito, nos contratos necessários.

            f) Decidir sobre os investimentos e aplicações financeiras, na perspectiva da melhor rentabilização dos recursos da FUNDEI.

            g) Aprovar a concessão de financiamentos reembolsáveis a projectos de investimento, nos termos a definir por regulamentos próprios.

            h) Nomear o Director Executivo da FUNDEI.

  1. As decisões do Conselho de Administração são tomadas segundo as regras estabelecidas nos estatutos da FUNDEI.

Artigo 3o

(Director Executivo)

  1. A implementação das deliberações do Conselho de Administração da FUNDEI compete ao Director Executivo, a quem incumbe, em especial:

     a)  Coordenar a actividade e o funcionamento dos diversos departamentos  técnico-administrativos da FUNDEI, bem como garantir a sua gestão corrente.

b)     Exercer a supervisão sobre o funcionamento das entidades autónomas e semi-autónomas criadas pela FUNDEI, promovendo encontros periódicos com respectivos Administradores.

c)      Executar a política definida para a actividade da FUNDEI pelo Conselho de Administração.

d)     Elaborar os programas de actividade, os orçamentos e outros documentos orientadores da FUNDEI, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.

e)     Zelar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, bem como pelo cumprimento das orientações e deliberações vindas dos órgãos estatutários da FUNDEI.

f)        Autorizar as despesas de funcionamento e daquelas que resultem das deliberações do Conselho de Administração.

g)     Exercer as demais tarefas e competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.

  1. O Director Executivo terá uma Secretária que, cumulativamente, coordenará os Serviços Administrativos da FUNDEI.

Artigo 4o

(Divisões e Serviços)

     1.   Sob dependência directa do Director Executivo, funcionam:

a)     A Divisão de Operações;

b)     A Divisão de Relações Públicas;

c)      Os Serviços Financeiros;

d)     Os Serviços Administrativos.

2.  Cada Divisão é coordenada por um Chefe de Divisão.

3.      Os Serviços são coordenados pelos Chefes de Serviço.

Artigo 5o

(Divisão de Operações)

     1.   Compete à Divisão de Operações:

a)     Promover acções de formação a favor da classe empresarial, em particular, dos promotores de projectos de investimento, para a criação, expansão e modernização de micro, pequenas e médias empresas.

b)     Realizar estudos diversos, nomeadamente, sobre a criação de parques industriais, valorização de produtos locais e de reabilitação de PMI, na perspectiva do seu enquadramento no desenvolvimento industrial e empresarial do País.

c)      Providenciar a criação e a actualização de um Banco de Dados sobre os diferentes tipos de tecnologia. 

d)     Promover, apoiar e incentivar a realização de feiras destinadas à divulgação de produtos nacionais e de tecnologias adaptadas à realidade socio- produtiva do País.

e)     Estabelecer mecanismos de colaboração com as instituições de formação profissional existentes no País.

f)        Promover acções de aconselhamento e de apoio aos empresários e promotores de iniciativas empresariais.

g)     Criar incentivos a um maior e melhor desempenho da classe empresarial guineense, no exercício das suas funções.

h)      Assegurar o funcionamento da Antena do CDE, em colaboração com a Divisão de Relações Públicas.

i)        Exercer as demais funções atribuídas pelo Director Executivo.

2.  O Chefe da Divisão de Operações poderá ter um ou mais colaboradores se o volume de trabalho o justificar.

Artigo 6o

(Divisão de Relações Públicas)

1. Compete à Divisão de Relações Públicas:

a)     Estabelecer mecanismos de cooperação com instituições e organismos  

nacionais e estrangeiros, visando a consecução dos objectivos da FUNDEI, nomeadamente, a mobilização de fundos destinados a acções de formação e de assistência técnica aos empresários e promotores de projectos de investimento.

b)     Produzir material promocional da FUNDEI e garantir a sua divulgação através de canais apropriados.

c)      Providenciar a publicação anual dos principais documentos da FUNDEI, nomeadamente, Relatório de Gestão e Contas.

d)     Incentivar a criação e publicação de obras científicas, nos diferentes domínios da gestão, pelos técnicos nacionais.

e)  Organizar conferências, seminários  e debates nos domínios científicos da gestão empresarial.

f)    Estudar a possibilidade da FUNDEI criar uma site e um programa na Internet para a divulgação da Fundação e das oportunidades de negócios na Guiné-Bissau, destinados aos potenciais investidores nacionais e estrangeiros.

g)   Promover parcerias estratégicas com instituições, sociedades e empresas especializadas nos domínios da intervenção da FUNDEI e das sua subsidiárias.

h)      Promover e proporcionar parcerias empresariais entre as sociedades e empresas nacionais e estrangeiras.

i)        Exercer as demais funções atribuídas pelo Director Executivo.

2.  O Chefe da Divisão de Relações Públicas poderá ter um ou mais colaboradores se o volume de trabalho o justificar.  

Artigo 7o

(Serviços Financeiros)

     1.  Compete aos Serviços Financeiros:

            a) Proceder ao registo e cadastro do activo patrimonial da FUNDEI e velar pela sua conservação e manutenção.

            b) Preparar os projectos de orçamento da FUNDEI para serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração.  

            c) Preparar as propostas de movimentações de fundos e das contas bancárias da FUNDEI e estabelecer contactos com a banca comercial.  

            d) Manter a contabilidade da FUNDEI em ordem, de conformidade com a legislação em vigor no País.  

e)     Propor a eventual participação da FUNDEI em sociedades comerciais, na perspectiva da consecução dos seus objectivos estatutários.

f)        Exercer as demais tarefas atribuídas pelo Director Executivo.

    2.    O Chefe dos Serviços Financeiros poderá ter um ou mais colaboradores se o volume de trabalho o justificar.

Artigo 8o

(Serviços Administrativos)

    1. Compete aos Serviços Administrativos:

a)     Coordenar todas as actividades administrativas da FUNDEI.

b)     Organizar as entradas, saídas, registo e arquivo dos documentos.

c)      Administrar o uso e o consumo racional do material de expediente.

d)     Assegurar a administração do pessoal.

e)     Exercer supervisão sobre a actividade do pessoal auxiliar (condutores, contínuos, governanta e outros).

f)        Assistir às Divisões e Serviços da FUNDEI na dactilografia e reprodução de documentos.

g)     Apoiar a actividade dos Corpos Sociais da FUNDEI.

h)      Exercer as demais funções atribuídas pelo Director Executivo.

     2. A Chefe dos Serviços Administrativos poderá ser coadjuvada por uma Secretária-Recepcionista. 

Artigo 9o

(Movimentações Financeiras)

1.  A FUNDEI poderá ter contas bancárias no País e no estrangeiro.

2.      No País, a FUNDEI manterá contas em moeda local, alimentadas pelas contribuições das suas subsidiárias ou das sociedades por ela participadas, pelos pagamentos das prestações de serviço e pelas transferências do exterior.

3.      No estrangeiro, a FUNDEI terá contas em divisas, alimentadas pelos resultados da aplicação do seu património inicial e por quaisquer outros montantes que, a qualquer título, sejam postos à sua disposição.

4.  A FUNDEI movimentará recursos financeiros destinados ao custeamento das despesas de funcionamento e de promoção industrial, através de contas bancárias.

      5. Todos os pagamentos, cujos valores sejam iguais ou superiores a 50.000 (cinquenta mil) Francos CFA, serão efectuados por cheque. 

6. Todos os recebimentos serão efectuados por depósito nas contas bancárias da FUNDEI.

7. Todos os documentos de despesa devem conter a indicação do número, data e valor do cheque emitido. 

8. A movimentação das contas bancárias será efectuada nos termos e nas condições que o Conselho de Administração determinar.

Artigo 10o

(Prestação de Serviços de Terceiros)

     1.   No âmbito das suas atribuições, a FUNDEI poderá recorrer à contratação de técnicos, empresas ou organismos nacionais e estrangeiros para a execução de tarefas especializadas, em regime de prestação de serviço. 

2.      Os contratos de prestação de serviço que venham a ser celebrados ao abrigo do número anterior, deverão merecer a prévia aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 11o

(Omissões e Revisão)

1.  Qualquer caso omisso no presente Regulamento Interno será resolvido por deliberação do Conselho de Administração.

2.  O presente Regulamento será revisto e reformulado sempre que o  Conselho de Administração o entender conveniente.