Regulamento de Funcionamento do Fundo de Investimento


PREÂMBULO

Em Maio de 2001, numa das suas reuniões, o Conselho de Administração da FUNDEI aprovou um documento que intitulou de “Perspectivas de Desenvolvimento Institucional da FUNDEI”. A decisão resulta duma profunda reflexão sobre o futuro da FUNDEI, particularmente na vertente do seu enquadramento institucional.

Com base nessa decisão do Conselho de Administração, proceder-se-á a uma restruturação profunda da FUNDEI, que se fundamenta na separação das suas duas funções principais de intervenção: (1) função promocional e (2) função financeira.

Fazendo uso das prerrogativas estatutárias que lhe são conferidas, a FUNDEI cria, transitoriamente, uma entidade semi-autónoma, denominada Fundo de Investimento, a quem delega a gestão das linhas de crédito postas à sua disposição. O funcionamento do Fundo de Investimento reger-se-á pelo presente Regulamento.  

Artigo 1o

(Objectivo)

  1. O Fundo de Investimento, abreviadamente designado por Fundo, é uma entidade semi-autónoma criada pela FUNDEI, com o objectivo de assegurar a gestão das linhas de crédito disponibilizadas pela  Fundação ou outras instituições e parceiros de desenvolvimento da Guiné-Bissau.
  1. As linhas de crédito abrangidas pelas actividades do Fundo, são as domiciliadas na FUNDEI, ou provenientes de outras instituições, e postas à disposição dos promotores de projectos de investimento para a criação, expansão e modernização de empresas de micro, pequena e média dimensão.
  1. O Fundo de Investimento é criado por tempo determinado. A sua extinção e ou alteração das suas atribuições são determinadas pelo Conselho de Administração da FUNDEI.
Artigo 2o
(Atribuições)

Constituem atribuições do Fundo de Investimento as seguintes:

  1. Gestão de linhas de crédito destinadas aos projectos de investimento para a criação, expansão e modernização de empresas de micro, pequena e média dimensão.
  1. Mobilização de recursos financeiros destinados ao financiamento, a título de empréstimos reembolsáveis, de projectos de investimento.
  1. Selecção, com vista a submeter à aprovação do Conselho Técnico do Fundo e do Conselho de Administração da FUNDEI, dos projectos candidatos ao apoio financeiro do Fundo de Investimento.
  1. Assistência técnica e jurídica aos projectos de investimento beneficiários do financiamento do Fundo.
  1. Elaboração dos planos de actividade e dos orçamentos anuais, a fim de os submeter à aprovação do conselho Técnico do Fundo e do Conselho de Administração da FUNDEI.
  1. Exercício de demais funções atribuídas pelo seu Conselho Técnico e pelo Conselho de Administração da FUNDEI, no âmbito das tarefas consignadas no presente Regulamento.
Artigo 3o

(Estrutura de Funcionamento)

  1. O Fundo de Investimento tem como órgãos de direcção:

·        O Conselho Técnico;

·        O Administrador.

  1. Sob dependência directa do Administrador do Fundo funcionarão os seguintes Serviços:

·        Serviços Financeiros;

·        Serviços Técnicos;

·        Gabinete Jurídico.

Artigo 4o

(Conselho Técnico)

1.      O Conselho Técnico é o órgão deliberativo do Fundo de Investimento, constituído pelo Director Executivo da FUNDEI que o preside, pelo Administrador do Fundo, e pelos Chefes de Serviço do Fundo.

2.      O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Director Executivo da FUNDEI ou a pedido do Administrador do Fundo.

3.      São atribuições do Conselho Técnico:

a) Definir as prioridades de intervenção do Fundo de Investimento, de acordo com a Política de Assistência da FUNDEI.

b) Fazer concretizar todas as iniciativas necessárias à consecução dos objectivos do Fundo.

      c) Aprovar a concessão de financiamentos reembolsáveis a projectos de investimento, até ao valor de 30 (trinta) milhões de Francos CFA. Os projectos, cujo valor de financiamento ultrapasse este montante, devem ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração da FUNDEI. 

        d) Submeter à aprovação do Conselho de Administração da FUNDEI o Relatório de Gestão e Contas, bem como o Orçamento para o ano seguinte do Fundo.  

  1. O Conselho Técnico do Fundo é representado nas reuniões do Conselho de Administração da FUNDEI pelo seu Presidente e ou Administrador.
Artigo 5o

(Administrador)

1.  O Fundo de Investimento é gerido por um Administrador designado pelo Conselho de Administração, com base num concurso público, competindo-lhe:

a) Coordenar a actividade e o funcionamento de todos os serviços do Fundo, bem como garantir a sua gestão corrente.

          b) Executar as orientações traçadas pelo Conselho Técnico do Fundo e pelo Conselho de Administração da FUNDEI.

c) Elaborar as propostas dos planos de actividade e do orçamento de funcionamento, bem como os relatórios de gestão e contas.

d) Seleccionar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho Técnico e do Conselho de Administração da FUNDEI os projectos candidatos ao financiamento do Fundo.

     e) Autorizar as despesas de funcionamento e aquelas que resultem das deliberações do Conselho de Administração da FUNDEI, até ao valor de um milhão de Francos CFA. Todas as despesas superiores a este valor e inferiores a três milhões de Francos CFA devem ter a autorização do Presidente do Conselho Técnico do Fundo. A autorização das despesas superiores a três  milhões de Francos CFA deve ter a anuência do Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI.

     f) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Técnico do Fundo e pelo Conselho de Administração da FUNDEI.

2. O Administrador terá uma Secretária que, cumulativamente, coordenará o Secretariado do Fundo.  

Artigo 6o

(Serviços Financeiros)

1. Os serviços Financeiros do Fundo são coordenados por um Chefe de Serviço, coadjuvado por um Contabilista.

     2. Compete aos Serviços Financeiros do Fundo:   

a) Apoiar na análise e avaliação económico-financeira dos projectos de investimento, quando solicitados pelos Serviços Técnicos.

            b) Administrar os montantes de empréstimos concedidos e o recebimento das respectivas amortizações e comissões.

            c) Preparar propostas de movimentação das contas bancárias do Fundo e estabelecer contactos e relações de parceria com a banca comercial.

            d) Analisar as causas de eventuais atrasos na recuperação de empréstimos e propor mecanismos adequados a encetar, com vista ao cumprimento dos compromissos contratuais.

            e) Manter a contabilidade do Fundo em ordem, de conformidade com a legislação vigente no País.

            f) Exercer as demais funções atribuídas pelo Administrador do Fundo. 

Artigo 7o

(Serviços Técnicos)

     1. Os serviços Técnicos do Fundo são coordenados por um Chefe de Serviço, coadjuvado por um técnico colaborador na área comercial e de marketing.

    2. Compete aos Serviços Técnicos do Fundo:

a) Proceder à avaliação técnica e económico-financeira dos estudos de viabilidade dos projectos de investimento submetidos ao Fundo.

            b) Apoiar os promotores dos projectos de investimento na identificação de bens de equipamento a importar, bem como de matéria prima, quando esta não exista no mercado nacional.

            c) Apoiar tecnicamente os promotores beneficiários do financiamento do Fundo na implementação dos seus projectos, através da assistência e do acompanhamento directos, ou através do estabelecimento de contratos de prestação de serviço com instituições especializadas.

            d) Acompanhar e controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pelo Fundo aos promotores dos projectos beneficiários.

            e) Manter actualizada a relação dos projectos que se tenham candidatado ao financiamento do Fundo, com a anotação da decisão que sobre os mesmos hajam recaído, em colaboração com o Secretariado do Fundo.

            f) Exercer as demais funções atribuídas pelo Administrador do Fundo.

Artigo 8o

(Gabinete Jurídico)  

1. O Gabinete Jurídico do Fundo é coordenado por um Chefe de Serviço.

     2. Compete ao Gabinete Jurídico do Fundo: 

          a) Preparar os Contratos de Empréstimo com os promotores de projectos de investimento a serem assinados pelo Presidente do Conselho Técnico do Fundo para valores inferiores a 30 milhões de Francos CFA, ou pelo Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI para empréstimos superiores a 30 milhões de Francos CFA.  

        b) Orientar os promotores beneficiários dos financiamentos do Fundo, nomeadamente, em matéria da constituição de garantias, do registo das suas empresas, da obtenção de alvarás e de licenças para o exercício da actividade pretendida, e outros.

          c) Acompanhar e controlar o cumprimento dos compromissos contratuais por parte dos promotores beneficiários do financiamento do Fundo.

            d) Prestar assistência jurídica a todas as actividades do Fundo que dela necessitem.

            e) Assistir juridicamente à FUNDEI e a entidades a ela ligadas, quando solicitado. 

            f) Exercer as demais funções atribuídas pelo Administrador do Fundo.

Artigo 9o

(Movimentações Financeiras)

     1.   O Fundo de Investimento terá contas bancárias no País em moeda local, alimentadas pelos reembolsos dos financiamentos concedidos, pelos pagamentos das prestações de serviços e pelas transferências diversas.

  1. Todas as movimentações dos recursos financeiros destinados ao custeamento das despesas de funcionamento do Fundo, ou financiamento de projectos, serão feitas através dessas contas bancárias.
  1. As ordens de movimentação (cheque e transferência de fundo) até ao montante de 3 (três) milhões de Francos CFA, podem ser assinadas pelos Administrador e Presidente do Conselho Técnico do Fundo. Para as ordens de movimentação superiores a este montante, são necessárias as assinaturas do Presidente do Conselho Técnico do Fundo e do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI.
  1. Todos os pagamentos, cujos valores excedem os 50.000 (cinquenta mil) Francos CFA, serão efectuados por cheque.
  1. Todos os recebimentos serão efectuados por depósito nas contas bancárias do Fundo.

Artigo 10o

(Escrituração)

Os Serviços Financeiros manterão, para além da contabilidade do Fundo, uma escrituração especifica relacionada com a concessão e recuperação dos financiamentos.

Artigo 11o

(Restrições)

     1.   Se qualquer empregado tiver interesse directo ou indirecto em algum processo que ocorra pelo Fundo, deve, de imediato, dar disso conhecimento ao Administrador que, por sua vez, o comunicará ao Conselho Técnico do Fundo e ao Conselho de Administração da FUNDEI.

2.      É vedado o acesso ao financiamento de qualquer tipo de actividade ao Presidente do Conselho Técnico e ao Administrador do Fundo, seus familiares ou afins em primeiro grau.

Artigo 12o

(Omissões e Revisão)

      1.   Qualquer  caso  omisso no  presente  Regulamento  será resolvido por deliberação do Conselho de Administração da FUNDEI. 

      2.   O presente Regulamento de  Funcionamento  do Fundo de Investimento será revisto e reformulado sempre que o Conselho de Administração da FUNDEI o entender conveniente.